* Jorge Villalobos
Ao estabelecer parâmetros transparentes baseados nas leis complementares, o Instituto oferece ao empreendedor a previsibilidade necessária para o investimento, ao mesmo tempo que protege o município de futuras “intervenções” onerosas
O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá, é o órgão central do sistema de planejamento municipal e sua função exorbita a mera consulta técnica.
Trata-se de uma autoridade administrativa com o poder-dever de assegurar tecnicamente que o crescimento urbano seja ordenado e sustentável, e a defesa de sua atuação nas diretrizes para o sistema viário baseia-se na necessidade de uma visão sistêmica, que somente o Instituto, como detentor da memória técnica da cidade, pode prover.
Juridicamente, o estudo técnico do Ipplam que estabelece as diretrizes viárias em um processo de parcelamento, é um ato administrativo da mais alta relevância territorial, pois ele não se limita a “desenhar ruas”, mas a projetar o impacto de vizinhança e a integração local e regional.
A lei complementar de diretrizes do sistema viário delega ao Executivo, via Ipplam, a responsabilidade de garantir que os novos arruamentos se conectem perfeitamente à malha existente, e o descumprimento dessas diretrizes gera o que a doutrina chama de “fragmentação urbana”, onerando o erário público no futuro com desapropriações e obras corretivas para abertura de vias que não foram respeitadas por interesses nada republicanos.
Assim, o Ipplam não apenas aplica a norma, ele salvaguarda o interesse público, garantindo que o Sistema Viário Básico de Maringá seja um organismo eficiente, seguro e integrado, em estrita observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Nesse contexto, nenhum parcelamento de solo em Maringá pode ser aprovado sem a prévia anuência, e devido estudo técnico elaborado pelo Ipplam, isso quanto ao sistema viário, tema que aqui nos ocupa hoje.
A defesa das diretrizes do Ipplam é também uma defesa da segurança jurídica, pois ao estabelecer parâmetros transparentes baseados nas leis complementares, o Instituto oferece ao empreendedor a previsibilidade necessária para o investimento, ao mesmo tempo que protege o Município de futuras “intervenções” onerosas.
Vale esclarecer que a falta de diretrizes, decorrentes de estudos técnicos do Ipplam, ou seu descumprimento, configura vício no ato administrativo, tornando o parcelamento do solo passível de nulidade por ofensa direta às normas de ordem pública que regem o sistema viário básico, bem como, falta grave do agente público por violação ao princípio da legalidade estrita, e, no limite, ato de improbidade administrativa.
Logo, a defesa da competência do Ipplam é sustentada pela força cogente da legislação atual, que impõe a elaboração de estudo técnico prévio pelo Instituto como condição indispensável, o que retira a discricionariedade do gestor, para criação de diretrizes viárias, supressão de diretrizes, desafetação de logradouros, e adequação viária.
À vista disso, a inobservância de todos esses dispositivos acarreta a nulidade absoluta do processo administrativo, por vício de forma e ausência de pressuposto de validade, conforme o Direito Administrativo pátrio.
* Jorge Villalobos é professor universitário e advogado
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Fonte:Blog do Tupan





